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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

TSE ratifica vontade do povo declarando Dejair prefeito eleito.

Numa decisão monocrática o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Ricardo Lewandowski indefere o recurso da Coligação Força pra Reconstruir que pedia o impedimento do candidato pelo PP ao cargo de Prefeito. No recurso a recorrente apresentou-se irresignada com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que por 6 votos a 1 reformou a sentença do Juiz de Canavieiras que havia impugnado Dejair.

A Força pra Reconstruir liderada pelo derrotado prefeito Davi Cerqueira dos Santos (PSB) pediu a impugnação de Dejair alegando que o mesmo é analfabeto, há condenação criminal e com contas rejeitadas de terceiro em sua gestão. Porém a Corte Superior descaracterizou as demais alegações por serem improcedentes e apenas entrou no mérito do analfabetismo, tendo o ministro pautado sua decisão no fato de Birschner já haver apresentado provas suficientes de ser alfabetizado.

Assessores de Davi afirmaram de que os advogado do prefeito deve esgotar todos os recursos disponíveis na legislação e se preciso for, ingressará até no Supremo Tribunal Federal, ultima corte. Davi perdeu as eleições com a elástica diferença de 3.546 votos, alcançando apenas 35,46% dos votos válidos.

Veja a decisão do Ministro da íntegra

Decisão Monocrática em 22/10/2008 - RESPE Nº 34237 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI DECISÃO.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa:
“Recurso. Registro de candidatura. Analfabetismo. Comprovante de escolaridade. Concorrência em pleito anterior. Comprovação. Rejeição de contas. Inelegibilidade exclusiva ao gestor. Impossibilidade de extensão de seus efeitos a terceiros. Artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90. Inconstitucionalidade parcial do artigo 13 da Lei nº 9.504/97. Inexistência. Possibilidade de substituição de candidatos".
Não se verifica defeito de representação, quando nem se quer declina quem seria o correto representante da coligação.
1. É elegível candidato que apresenta prova documental comprobatória de sua escolaridade e já concorreu em pleito anterior;
2. A inelegibilidade de que trata o artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 é aplicada exclusivamente ao gestor que teve as contas rejeitadas, não podendo tal efeito ser estendido a terceiros;
3. É possível a substituição de candidatos declarados inelegíveis, uma vez que inexiste responsabilidade solidária do partido ou coligação, no caso de considerado inelegível o escolhido, afastando-se, assim a alegada inconstitucionalidade parcial do artigo 13 da Lei nº 9.504/97.
4. Provimento do recurso da Coligação UNA A CAMINHO DO PROGRESSO, Dejair Birschner e José Roberto de Almeida e desprovimento do interposto pela Coligação FORÇA PARA RECONSTRUIR" (grifos no original).
5. A recorrente alega, em suma, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte Eleitoral, bem como o disposto no art. 5º, LIV e LV combinado com o art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, e no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90.

Nas contra razões, subscrita pelo Advogado Otávio Augustos Carmo, alega-se: i) preliminar de não conhecimento, ii) impossibilidade de revolvimento de matéria de prova e da inexistência de prequestionamento, iii) inexistência de analfabetismo. Ao final, pugna pela negativa de seguimento do recurso.
"mantendo-se irretorquível o acórdão do TRE/BA, que deferiu o registro de candidatura do primeiro e terceiro recorrentes, permitindo, assim, que a eleição de Uma seja decidida pelo povo daquela terra, e não pelo juiz eleitoral de primeira instância" (fls. 669-694)".
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 715-718).

É o breve relatório. Decido.

Bem examinada a questão, verifica-se que a decisão regional deve ser integralmente mantida.
Observo que não houve violação da dilação probatória prevista nos dispositivos legais indicados pelo recorrente. Na Reclamação 513, de minha Relatoria, deferi o pedido de medida liminar para suspender a realização do teste de escolaridade marcado para as 15 horas do dia 5 de agosto de 2008 (Processo 6/2008), sem prejuízo de ulterior análise da questão pelo Relator sorteado. Por isso o não atendimento pelo recorrido ao chamado para a realização do teste de alfabetização.

Conforme evidenciou a Corte de origem o recorrido, Dejair Birschner, "comprovou que é alfabetizado mediante a apresentação de declaração de próprio punho" e "que não houve qualquer espécie de impugnação ao documento apresentado como prova da alfabetização" (fl. 444).

A apresentação de declaração de próprio punho é suficiente para suprir a ausência de comprovante de escolaridade (art. 29, § 2º, da Resolução do TSE 22.717/08), sendo inexigível a aferição da qualidade de alfabetizado do pré-candidato por outros meios. Não há previsão legal para exigir-se que a declaração seja assinada perante servidor do cartório eleitoral ou autoridade judiciária.

Por fim, também não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 9.504/97. Nessa linha de entendimento, acolho o fundamento presente no acórdão recorrido:"não há responsabilidade solidária do partido ou coligação no caso de considerado inelegível candidato. Parece mesmo teratologia o argumento de o artigo 13 da Lei nº 9.504/97 ser inconstitucional ao possibilitar a substituição daquele que o indicou. Não há nenhum substrato jurídico na pretensão de impedir a substituição de candidato que foi reconhecido inelegível, mas ao contrário necessidade para viabilizar o registro da chapa" (fl. 449).

Ressalte-se que, ainda que superados tais óbices, incidiria, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda nesta instância, o exame de matéria fático-probatória.

Isso posto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6º, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 22 de outubro de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Art. 16, § 5º, do RITSE -