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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Zé Pretinho e Jailson Muniz são fichas sujas. O TCU condenou os políticos.

Secretário de Saúde e o prefeito em maus lençóis.
Eles deverão ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 1 milhão devidamente corrigidos e terão o prazo até o dia 17 de novembro para quitar a dívida ou dividi-la em, no máximo, 36 (trinta e seis) vezes. A dupla também foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, correspondentes a multa. Os parceiros estão impedidos de assumir qualquer cargo público, segundo a Lei da Ficha Limpa.

O processo corre no Tribunal de Contas da União desde 2005, período em que Jailson era Secretário Municipal da Saúde e Zé Pretinho o prefeito. Eles deixaram o processo correr a revelia. A decisão torna os políticos inelegíveis por 08 (oito) anos. Os auditores encontraram um rombo de 1.053.802,76, no período de 2005 a 28 de fevereiro de 2008, ano em que a dupla foi afastada pelo Poder Judiciário.

Os Ministros do TCU apuraram aplicação indevida de recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferências numerárias em grande quantia a antiga Santa Casa e a utilização de recursos sem a comprovação dos gastos. O processo foi julgado pela Corte de Contas no dia 29 de Outubro.

Os “equívocos” financeiros de Jailson Muniz e de Zé Pretinho foram encontrados em auditoria promovida pela Fundação Nacional de Saúde. Leia relatório na íntegra clicando aqui.
Veja a decisão na íntegra ou clicando aqui
ACÓRDÃO Nº 6241/2014 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.150/2013-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jailson de Souza Muniz (CPF 098.268.585-87); José Bispo Santos (CPF 172.064.645-72).
4. Entidade: Município de Una/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Yi-San Oyama Velame Fonseca (OAB/BA 24.145) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Sr. José Bispo Santos, então prefeito de Una/BA (gestão: 1º/1/2005 a 27/8/2008), solidariamente com o Sr. Jailson de Souza Muniz, ex-secretário municipal de Saúde, diante de irregularidades na aplicação de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2005 e 2006;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12§ 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, os Srs. José Bispo Santos e Jailson de Souza Muniz;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. José Bispo Santos e Jailson de Souza Muniz, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea c, e 19, caput , da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.3. aplicar aos Srs. José Bispo Santos e Jailson de Souza Muniz, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e

9.6. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16§ 3º, da Lei nº8.443, de 1992.

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