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segunda-feira, 11 de julho de 2016

Lei da Ficha Limpa e ações judiciais eleitorais foram temas de último dia de workshop no TRE-BA nesta sexta-feira (8/7)

ASCOM TREBA
A Lei da Ficha Limpa foi tema de debate no segundo dia do workshop de Direito Eleitoral realizado nesta sexta-feira (8/7) pela manhã, no auditório do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). A discussão foi conduzida pelo ex-Juiz de Direito do Maranhão, Márlon Reis, membro fundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e um dos idealizadores e redatores da Lei da Ficha Limpa, que explicou o surgimento e objetivos da norma. 

De acordo com Reis, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) foi fruto de uma ação popular para combater a corrupção eleitoral. Essa lei – que determina a inelegibilidade por oito anos de políticos condenados em processos criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação – alterou a Lei Complementar 64/1990, sobre casos de inelegibilidade. 

Segundo a Lei da Ficha Limpa, estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. A inelegibilidade alcança ainda os detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político e os políticos que renunciarem a seus mandatos. 

“A finalidade da Lei de Ficha Limpa não é punir, mas prevenir a moralidade e a probidade administrativa. A inelegibilidade é um requisito para o exercício do mandato.”, ressaltou Reis. O especialista falou também do papel da Justiça Eleitoral em relação às questões da Ficha Limpa neste pleito eleitoral. “A função da Justiça Eleitoral é julgar e não punir. Quando o juiz eleitoral julga, ele não condena [o candidato]. Ele condena a perda do diploma. O juiz está, apenas, declarando o que diz a lei.” Para Márlon Reis, essa será a eleição mais transparente da história do Brasil. 

Ações judiciais eleitorais
Pela tarde, o advogado criminalista e eleitoralista Ludgero Liberato trouxe as principais alterações que impactaram o procedimento de ajuizamento de ações judiciais eleitorais com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC). Ele lembrou que com o artigo 15 do atual CPC, na ausência de dispositivos da legislação eleitoral, o código civil deve ser aplicado de forma subsidiária (quando a lei eleitoral não disciplina determinado caso processual) e supletiva (quando, apesar da lei processual eleitoral disciplinar o instituto processual, ela não for completa). Tal aplicação vale também para os casos trabalhistas ou administrativos. 

Na palestra, Ludgero, que é mestre em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e professor universitário, explanou também sobre a questão probatória no processo eleitoral, lembrando que a prova testemunhal, se for exclusiva, não poderá ser aceita nos processos que levem à perda do mandato. O professor falou ainda de outros aspectos importantes presentes no âmbito das ações no âmbito da Justiça Eleitoral. 

O evento, que trouxe os principais temas relacionados às eleições deste ano, começou nessa quinta-feira (7/7) e encerrou hoje com a palestra de Ludgero.

Vereador Bico Fino muda discurso, novamente.

Um minuto foi o tempo suficiente para que o vereador Julival Araújo Mendonça (PSD), o Bico Fino, pudesse mudar o seu discurso de 3 (três) anos e 06 (seis) meses a respeito da forma de gestão da prefeita Diane Rusciolelli (PT). O vereador que por muito tempo morreu de amores pelo prefeito Dejair, em janeiro de 2013 decidiu apoiar o governo da prefeita Diane Rusciolelli. De lá para cá foi um dos poucos vereadores a caminhar junto com o projeto da prefeita. 

Ao lado dos colegas Antonio da Piruna e Davi Cerqueira, Bico Fino demonstrou respeito a administração da prefeita Diane e este ano se desfiliou do PP, partido controlado pelo ex-prefeito Dejair, para se filiar no dia 22 de março (veja aqui) ao PSD, partido que à época tinha o controle da prefeita Diane Rusciolelli. Mas, num gesto de arrependimento, ele desdisse todo o seu discurso fora e dentro da Câmara, passando ao entendimento a partir do dia 09 de julho que o melhor para o povo de Una não é mais a prefeita Diane Rusciolelli.

Zé Inácio elogia ação da prefeita Diane Rusciolelli

Quem conhece o PhD José Inácio Lacerda Moura, sabe que de política e dos políticos ele fala muito pouco, porém esta semana ele rasgou elogios em seu perfil numa rede social sobre o II Festival Internacional do Mangustein, promovido pela atual prefeita Diane Rusciolelli. Zé Inácio, como gosta de ser chamado, é o mais renomado cientista da região e alcançou o último e mais alto título acadêmico recebido por um indivíduo.

O cientista que é funcionário público federal, chefia a Estação Experimental Lemos Maia/CEPLAC. Homem centrado em suas responsabilidades, de humildade invejável, aproveitou a oportunidade para conclamar aos políticos que se preocupem com a agricultura e promovam também o Festival do Açaí. “Certamente o próximo prefeito terá que instituir também a FESTA DO AÇAI DE UNA, pois o plantio dessa bela palmeira está muito acelerado em nosso município” postou Zé em seu perfil.

Passaram muitos prefeitos e as aspirações por uma festa que pudesse divulgar as riquezas do torrão unense foram desprezadas. Um deles, inclusive, exonerou uma secretária de turismo e meio ambiente por esta ter apresentado o projeto do Festival da Graviola, outro “criou” um secretário para a pasta que não tinha muita habilidade com a escrita. Contrapondo os demais, a prefeita Diane não hesitou em atender aos anseios do povo de Una e promoveu o Primeiro Festival Internacional do Mangustein.

Há possibilidades do II Festival Internacional do Mangustein acontecer nos dias 05,06 e 07 de agosto, é o que garantiu a nosso blog a equipe da prefeita. A data ainda não pode ser confirmada em virtude dos últimos ajustes dos órgãos que ajudarão na promoção do mega evento.

Prefeitura está proibida de contratar show artístico.

A Lei 9.504/97 prevê uma série de condutas vedadas aos agentes políticos candidatos e a outros particulares a qualquer cargo nas eleições vindouras, as vedações estão valendo desde o último dia 02. Dentre as proibições estão à presença dos candidatos em inaugurações e a contratação pelo ente público de qualquer show artístico para o cerimonial.

As propagandas institucionais também são vedadas e a contratação ou exoneração de servidor, inclusive dos cargos de confiança, estão vedadas pela Lei Eleitoral. O gestor também não pode, neste período, alterar ou suprimir vantagens pecuniárias dos vencimentos dos servidores. 

O gestor que desobedecer as vedações previstas na legislação poderá responder processo por abuso de poder econômico, sujeitando-se ao cancelamento do pedido de registro da candidatura ou a cassação do diploma, porventura já tenha sido expedido, além da pena de multa. 

O cidadão eleitor, qualquer candidato ou qualquer partido político, que testemunhar as praticas vedada na lei eleitoral deve encaminhar representação ao Ministério Público ou promover a ação de impugnação de registro ou de cassação do diploma na própria Justiça Eleitoral.

Veja outras condutas proibidas de acordo à citada Lei
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
I  - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).