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sexta-feira, 18 de março de 2016

Os princípios da impessoalidade e da isonomia no pleito eleitoral de 2016: Politicagem está correndo solta.

Por: Renê Sampaio - DRT 6.319. Radialista e Bel em Direito.
Os princípios da impessoalidade e da isonomia são trazidos ao ordenamento jurídico pátrio através da Lei Magna do país, com dois vieses. O primeiro é o de que a administração pública deva tratar todos os administrados de formas iguais (isonômicas). Malgrado as ações afirmativas promovidas pelo governo confronte com esta tese a Suprema Corte já referendou o ato e afirmou que a política de cotas de ingresso em faculdades públicas, por exemplo, é constitucional. O segundo viés, porém, refere-se à vedação da autopromoção, onde quem deve aparecer sempre é o serviço público e NUNCA, JAMAIS, o agente do Estado. Este conceito está mais intimamente ligado ao princípio da impessoalidade.

Pois bem, justamente no segundo viés que nos debruçamos a fazer uma análise das constantes propagandas eleitorais, inclusive fora do prazo legal, em que figura os nomes: Professor Não Sei O Quê, Doutor Fulano de Tal, Beltrano do INSS, Capitão Não Sei Das Quantas, Ninguém Me Quer do Fórum, e etc. A utilização do cargo público em beneficio próprio e com o fim de angariar votos, SMJ, configura, em tese, abuso do poder político, podendo levar o candidato a cassação do registro, do mandato, e/ou multa, conforme o artigo 22, da Lei Complementar 64/90. Neste diapasão, existe, também, previsão legal de dois tipos penais, que são os crimes de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal – CP) e o da advocacia administrativa, previsto no artigo 321, do CP.

O candidato ou pré-candidato que esteja intermediando ato praticado pela administração pública com o fim de facilitar serviços nas repartições do Estado ou aquele que patrocine direta ou indiretamente interesse privados perante a administração pública, para capitanear votos, É UM CRIMINOSO e está às margens da Lei Penal. Não são raras as vezes que candidatos se elegem por utilizarem de suas prerrogativas funcionais para facilitar uma guia de internação em hospital público ou um atendimento num posto médico; por conseguir uma vaga para seu eleitor no serviço público; por facilitar um exame médico; liberação de veículos, às vezes irregulares, nos órgãos de trânsito ou nas delegacias e etc. Todas essas condutas devem ser reprimidas pela Justiça, e, especialmente, pelo eleitor. 

Nas eleições de 2012, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE BA, através de acertada decisão do Juiz Cassio José Barbosa Miranda, decidiu em Recurso Especial de n.º 13.184/12, de que: “A utilização, por candidato a vice-prefeito, de seu nome associado a uma empresa pública federal - Caixa Econômica, configura conduta vedada que afronta o princípio da isonomia na disputa, impondo-se a aplicação de multa acima do mínimo, diante da dimensão da propaganda afetada pela ilicitude” (Sic). O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por sua vez, referendou a decisão e editou a resolução n.º 23.405/14, dispondo no seu art. 30, §2.º, a vedação do uso nas urnas eletrônicas de nomes de candidatos vinculados aos órgãos públicos das três esferas de Poder, seja ele, da administração direta ou indireta. 

A Advocacia-Geral da União, no ano de 2012, propôs no TSE uma ação para vedar o uso do nome de candidatos veiculados às repartições públicas nas propagandas eleitorais e a Secretaria de Comunicação do Governo Federal elaborou uma cartilha (baixe aqui) interpretando de que o candidato pode ser punido, inclusive, por crime eleitoral, que venha praticar propaganda eleitoral utilizando de nomes de órgãos da Administração Pública. 

Portanto, o eleitor precisa analisar se o seu pretenso candidato comete estas condutas VEDADAS por lei, e dizer não à ele, pois antes mesmo de eleito está ocasionando prejuízo a coletividade. Um veículo irregular que se solta, é a falta de recolhimento de um tributo ao Estado, isso significa menos investimento na educação e na saúde, por exemplo. Permitir que alguém trafegue sem está devidamente habilitado é colocar em risco a vida de pessoas inocentes e o comprometimento da segurança da via, isso onera o Estado, no tratamento dos acidentados. Intermediar a liberação de criminosos é desrespeitar a vítima, sua família e a sociedade.

E, a nós pobres mortais, o que nos resta?

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