Apoio cultural

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Bayer realiza ação social com estudantes em Una-BA

ASCOM BAYER: Renan Magalhães. Sem ônus ao anunciante.


Em parceria com a ONG Voluntários do Sertão, empresa doa computadores, cestas básicas, bicicletas e materiais escolares para alunos da Escola Municipal Humberto Rusciolelli

A Bayer doou cestas básicas, bicicletas e materiais escolares para os 39 estudantes da Escola Municipal Humberto Rusciolelli, localizada em Una, na Bahia. Além disso, a multinacional alemã equipou a instituição de ensino com dois novos computadores para ajudar no desenvolvimento pedagógico dos alunos. O evento foi realizado na manhã de hoje, em parceria com a ONG Voluntários do Sertão, num hotel na Ilha de Comandatuba.

Para participar da ação foram mobilizados 330 funcionários da empresa que estão reunidos nesta semana na cidade para a Convenção Anual da Consumer Care, unidade de medicamentos isentos de prescrição da Bayer HealthCare. Antes da doação, os colaboradores realizaram uma dinâmica em equipes na qual foram incumbidos de montar as bicicletas. Enquanto isso, as crianças participaram de atividades educativas com monitores e foram surpreendidas com os presentes no final da manhã.

O presidente do Grupo Bayer no Brasil, Theo van der Loo, destacou o compromisso da empresa com iniciativas que promovam a melhoria da saúde e da qualidade de vida das pessoas em todo planeta. “Nossa atuação como empresa é focada na promoção de uma vida melhor. Anualmente investimos cerca de 50 milhões de euros em iniciativas de responsabilidade social como esta em todo mundo”, afirmou.

O diretor da Consumer Care Brasil, Jonas Marques, ressaltou que a ação social é uma forma de agradecer à comunidade local pela agradável recepção durante as atividades da semana. “Acho muito importante uma iniciativa como essa para estimular o desenvolvimento dessas crianças ao mesmo tempo em que incentivamos a nossa equipe em atuar também como agentes transformadores da sociedade”, disse.

Em 2014, a Bayer apoiou a ação da ONG Voluntários do Sertão realizada em Una-BA, que mobilizou uma equipe de voluntários para realizar mais de 30 mil atendimentos médico, odontológico, pequenas cirurgias, palestras e distribuição de kits de saúde e higiene pessoal. “Nos últimos anos, a Bayer tem sido uma parceira importante para nosso trabalho de fazer a diferença nas localidades mais carentes do Nordeste”, declarou o presidente da ONG Voluntários do Sertão, Doreedson Ribeiro Pereira.

Sobre a Bayer HealthCare

Com produtos inovadores para prevenção, diagnóstico e tratamento das mais diversas doenças, a Bayer HealthCare utiliza tecnologias de última geração para a saúde humana e animal. A Consumer Care, divisão de medicamentos isentos de prescrição da Bayer HealthCare, está presente em mais de cem países, com um amplo portfólio composto por diferentes categorias como anti-inflamatórios, analgésicos, produtos dermatológicos, suplementos de vitaminas e polivitamínicos.

IBAMA e ICMbio advertem quanto a proibição da pesca do guaiamum.

Animal está na lista da extinção do IBAMA.
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de Dezembro de 2014 a vedação da pesca do guaiamum e de outras espécie marinho. A portaria n.º 445, de 17 de Dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente prevê a vedação da pesca de diversos mariscos por estarem em fase de extinção (confira clicando aqui).

A vedação não atinge aos criadores que tenham licença ambiental ou a captura para fins de pesquisas. A multa administrativa pela pesca aos peixes e crustáceo em extinção pode chegar ao valor de R$ 5 mil, além de sujeitar o infrator a prisão em flagrante e responder a processo penal por crime ambiental.
PORTARIA N.º 445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, nos Decretos n.º 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria n.º 43, de 31 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1.º Reconhecer como espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos" - Lista, conforme Anexo I desta Portaria, em observância aos arts. 6.º e 7.º, da Portaria n.º 43, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 2.º As espécies constantes da Lista, conforme Anexo I desta Portaria, classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.
§ 1.º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderá ser permitida para fins de pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 2.º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN aprovados, quando existentes.
§ 3.º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados incidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica.
Art. 3.º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I desta Portaria, poderá ser permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado pelos órgãos federais competentes e atendendo minimamente aos seguintes critérios:
I - não ter sido classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa n.º 05, de 2004, ou não ser objeto de proibição em normas específicas;
II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;
III - existência de dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie na área a ser autorizada;
IV - adoção de medidas de preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo aquelas decorrentes de recomendações internacionais; e
V - adoção de medidas indicadas nos PAN aprovados, quando existentes.
§ 1.º O Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, será responsável pela comprovação quanto ao atendimento dos critérios de que trata este artigo, podendo realizar consulta a especialistas para essa finalidade.
§ 2.º No caso de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais, a autorização de que trata o caput será de responsabilidade do Instituto Chico Mendes, observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4.º Será admitido por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificadas como ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa n.º 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas específicas.
§ 1.º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os estoques ou planteis existentes deverão ser declarados, em até 30 dias, em qualquer unidade do IBAMA.
§ 2.º Os espécimes, partes, produtos e subprodutos constantes dos estoques declarados conforme o parágrafo anterior poderão ser comercializados em até um ano após a publicação desta Portaria.
Art. 5.º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes da Lista serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes.
Art. 6.º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie de acordo com o disposto no § 4.º, art. 6.º, da Portaria n.º 43, de 2014.
§ 1.º O Ministério do Meio Ambiente instituirá Grupo de Trabalho com o objetivo de assessorar atualizações anuais da Lista referentes as espécies de interesse social e econômico, podendo convidar representantes de outros órgãos da administração pública, especialmente do Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como representantes de universidades e instituições científicas e de pesquisa.
§ 2.º Enquanto não expirado o prazo do caput do art. 4.º, o Grupo de Trabalho indicado no parágrafo anterior poderá propor alterações no Anexo I desta Portaria.
§ 3.º O Ministério do Meio Ambiente poderá, a seu critério, em caso de impasse, constituir Painel Independente de Especialistas para elaborar parecer técnico-científico que subsidie a tomada de decisão por este Ministério.
Art. 7.º As restrições estabelecidas nesta Portaria não se aplicam a exemplares importados, desde que comprovada a origem e observadas as normas existentes. Art. 8o Reconhecer como espécies da fauna brasileira Extintas (EX) aquelas constantes no Anexo II, nos termos do § 6o, art. 6o, da Portaria n.º 43, de 2014.
Art. 9.º A não observância desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas nas Leis n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas.
Art. 10. Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte deste Ministério.
Art. 11. Revogam-se as Instruções Normativas n.º 5, de 2004, e n.º 52, de 8 de novembro de 2005.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra Izabella Teixeira