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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Campeão não morreu, mataram.

Local da desgraça
As informações, ainda não oficial, dão conta de que o laudo médico enviado à Delegacia de Polícia, preparado por legista do Departamento de Polícia Técnica, em Ilhéus, apontam que Joselito M. Santana, o Campeão, foi assassinado e depois jogado dentro da piscina da casa onde morava, na Praia de Independência em Pedras de Una. (relembre aqui)

À época dos acontecimentos, os policias militares, que estiveram no local no dia do episódio, tomaram ciência de que na hora da morte de Campeão, estava apenas em casa, ele e a sua companheira. A polícia civil não tem suspeitos, mas busca investigar a autoria do suposto assassinato.

Diane e Nildo Som juntos, novamente.

Otto Alencar (PSD) defenderá o nome de Rui Costa (PT), Diane e Nildo, também.
Diane e Nildo Som.
A dupla deve ser protagonista nas eleições de 2014. É que o PSD, da prefeita Diane, deve apoiar Rui Costa do PT, partido do vice, ao cargo de governador, no próximo ano.

Em 2012, Nildo Som e Diane caminharam juntos numa histórica e brilhante vitoria na majoritária local, mas, mesmo antes de tomarem posse já andavam rusgando.

A gota dágua para o vice deixar de frequentar o gabinete da prefeita e de aparecer nas fotos ao lado da mandatária, foi a exoneração do secretario de educação, professor Gilberto Lisboa, três meses depois da posse. Lisboa é militante do PT.

Davi e 7 vereadores são réus em processo de improbidade administrativa.

O juiz da comarca de Una, Dr. Mauricio Alvares Barra, recebeu denuncia do Ministério Público, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em desfavor do ex-prefeito Davi Cerqueira dos Santos, atual presidente da Câmara; dos atuais vereadores, Ailton Nunes Dias e Antonio Silva dos Santos, o Antonio da Piruna e dos ex-vereadores Roberval Pereira Pinto, Nara Santos Muniz, Fernando Paulo dos Santos, Alfeu Oliveira Santos e Nilton Nogueira da Silva.  Todos respondem, também, pelo mesmo fato, uma ação penal pública.

Os denunciados são acusados de terem promovido lei a fim de obterem êxito eleitoral. A legislação, considerada ilegal pela Justiça, deu aumento salarial diferenciado aos servidores, em pleno período eleitoral, o que é vedado na Lei eleitoral e na Lei das improbidades administrativas. Também não foi observado o impacto ambiental. Acaso sejam condenados, todos deverão ficar inelegíveis por 08 anos, além de terem bens os bens penhorados pela justiça em favor do prejuízo causado ao erário, enquanto a lei esteve em vigor.

Na comarca de Una há vários processos de improbidade administrativa, ação civil pública e ações penais, pendentes de andamento contra o ex-prefeito José Bispo dos Santos, o Zé Pretinho, devido à comarca ter ficado mais de dois anos sem juiz titular. Num dos processos, o do Banco Matone, há mais de 300 pessoas a serem ouvidas, como testemunhas em outros estados, inclusive, 29 réus e tem mais de 11 volumes.

Veja a decisão na íntegra do Juíz
0000479-41.2009.805.0267 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Publico De Una
Réu(s): David Cerqueira Dos Santos, Nara Santos Muniz, Roberval Pereira Pinto e outros
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes, Diomedes Oliveira Carvalho, Fabiano Almeida Resende, Marco Aurélio Lelis de Souza, Pedro Sanches de Oliveira
Decisão: É o relatório.

Entendo que existem fundamentos suficientes expostos na peça inicial, confirmado pelos documentos acostados, de que a presente ação deve sim ser recebida e devidamente processada.

Em tese, os atos praticados pelos Réus se afiguram sim improbidade administrativa prevista no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, pois os Réus agiram em total desacordo com a lei ao conceder reajuste sal em período vedado pela lei eleitoral, bem como lei de responsabilidade fiscal (art. 21, parágrafo único, Lei Complementar 101/00).

Desde já afasto a preliminar suscitada por Antônio Silva dos Santos, pois o erro material não é suficiente para ensejar inépcia da petição inicial.

Também não observo no mérito das defesas apresentadas por todos os Réus fundamento capaz de um convencimento, por ora, da inexistência de improbidade para o não recebimento da presente ação, para julgamento improcedente ou inadequação da via eleita.

Existem sim, conforme mencionado, indícios suficientes da existência de improbidade administrativa, pois resta ululante que foi elaborado projeto de lei por parte do primeiro Réu com concessão de reajustes que alcançaram ordem de 400% do salário de servidores públicos, projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, pelo voto dos demais Réus, no período de vedação legal.

Num juízo cognoscível superficial, sem a devida instrução, me parece que tal ato aconteceu com afronta a lei para fins políticos, ou seja, para angariar maior número de votos nas eleições, com afronta a norma e princípios do direito, como legalidade e moralidade administrativa, que pode caracterizar também improbidade descrita no artigo 11 da lei 8.429/92.

Diante do exposto, RECEBO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, citando-se do Réu Davi Cerqueira dos Santos, Antônio Silva dos Santos, Nara Santos Muniz, Nilton Nogueira da Silva, Roberval Pereira Pinto e Fernando Paulo Santos na pessoa de seus advogados, por publicação desta em Diário de Justiça Eletrônico, com imediata expedição de mandado de citação dos Réus Ailton Nunes Dias e Alfeu Oliveira Santos para apresentarem defesa no prazo legal, desde já indicando provas que pretendem produzir com exatidão do que pretendem provar, com advertência de que o não oferecimento de defesa acarreta nos efeitos da revelia e considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu Davi Cerqueira dos Santos, pois não foi juntado aos autos declaração de pobreza assinada pelo Réu, nos termos da lei 1.060/50, bem como entendo que a mencionada declaração deve ser interpretada à luz da Constituição Federal que menciona que será prestada “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Determino ainda expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia para que todos os Cartórios Extrajudiciais de Registro de Imóveis do Estado informem a este juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre a localização de bens imóveis em nome dos Réus, constando expressamente busca desde o deferimento da liminar (15/09/2009), procedendo gravame com cláusula de indisponibilidade do mencionado bem.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que antecipe tal busca, informando se os Réus possuem bens imóveis ou foram proprietários desde 15/09/2009, procedendo gravame com cláusula de indisponibilidade se localizados os bens imóveis.

Intimem-se.

Una – BA, 13 de dezembro de 2013.

Maurício Alvares Barra
Juiz Substituto