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segunda-feira, 3 de novembro de 2008

OS JURADOS DO TRIBUNAL DO JURI.

Por Rafael Santos Barreto – Acadêmico da Faculdade de Direito da UESC

O tribunal do júri é um instituto especial através do qual um autor de crime contra a vida é julgado por pessoas idôneas da comunidade, ou seja, por seus iguais, que compõem uma lista de jurados previamente estabelecida.
A Constituição Federal determina em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, que os crimes dolosos contra a vida deverão ser julgados pelo Júri. Os crimes contra a vida por sua vez estão tipificados na parte especial do Código Penal, no Título I do Capítulo I, sendo que correspondem somente ao HOMICÍDIO, INDUZIMENTO AO SUICÍDIO, INFANTICÍDIO e ABORTO. Os demais crimes que existem nas leis brasileiras são julgados pelo Juiz Competente, sem a participação popular.
Esses quatro crimes mencionados são considerados os de maior gravidade e comoção social no ordenamento jurídico e é por esse motivo que a Lei Maior brasileira entrega a responsabilidade da aplicação da justiça aos próprios membros da sociedade.
Os jurados, que compõem o julgamento do Júri, pertencem a uma lista anual previamente elaborada e publicada até o dia 10 de outubro do ano anterior. Determina o artigo 425 do CPP que anualmente serão alistados pelo Presidente do Tribunal do Júri, nas comarcas de população menor que 100.000 habitantes, jurados em número entre 80 a 400 pessoas.
Para captação dos nomes, dispõe o parágrafo segundo do artigo 425 que: “§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado”.
O serviço do Júri é obrigatório, não dependendo do consentimento da pessoa escolhida pelo tribunal. A recusa ao exercício desta função poderá acarretar multa de 01 a 10 salários mínimos ao jurado, além da suspensão de seus direitos políticos. São dois os requisitos para compor o quadro de jurados: a) ser maior de dezoito anos e b) possuir notória idoneidade junto a comunidade.
Por sua vez, os direitos dos jurados estão presentes nos artigos 439 e 440 do Código de Processo Penal:
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

O Julgamento.

Entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião do julgamento será realizado um sorteio de 25 jurados, dentre todos aqueles constantes na lista permanente. Os sorteados neste dia comparecerão posteriormente ao júri para compor o conselho de sentença.
No Júri, estando presente o número mínimo de 15 dos 25 jurados, o juiz presidente da sessão, depois de conferir as cédulas, procederá ao sorteio de 07 deles para formação do conselho de sentença. Ao ser sorteada a cédula do jurado, o juiz a apresentará à defesa e posteriormente à acusação para aceitação ou recusa. Cada parte poderá recusar 03 (três) jurados imotivadamente, sorteando outro a cada recusa.
Composto o conselho de sentença por sete jurados é iniciado o júri com a oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado, leitura das peças do processo, debates orais entre a acusação e defesa e por fim o julgamento, pelos jurados, dos quesitos formulados pelo juiz na sala secreta.
Durante todo o julgamento é permitido ao jurado qualquer tipo de interferência ou pergunta, a fim de esclarecer suas dúvidas, no sentido de se convencer acerca da culpa ou não do réu. No curso do júri os jurados deverão ficar incomunicáveis, inclusive entre si, sem emitir qualquer opinião sobre o processo.
Com o término dos debates, após não restar qualquer dúvida sobre a culpa do réu, os jurados, o juiz presidente, o promotor de justiça e o advogado de defesa se dirigirão a uma sala secreta para votação dos quesitos a fim de constatar se o criminoso é culpado ou inocente.
Aos jurados na sala secreta é distribuída uma cédula “sim” e outra “não” para que votem os quesitos formulados pelo juiz (ex: o jurado considera que o réu é culpado?). O sigilo é uma segurança que proporciona a votação, pois, ao fazer a pergunta, é passada uma urna para recolher as cédulas de resposta e posteriormente é passada outra para recolhimento das remanescentes.
Com a mudança ocorrida em 2008, a contagem da votação é encerrada quando atinge o número quatro (número necessário para decidir o quesito) de modo a que não se possa saber o placar. Aparentemente simples esta idéia mas extremamente eficaz, pois, por exemplo, se não fosse adotada e o placar contabilizasse 7 a 0, saber-se-ia por lógica em que cada jurado votou.
O que o Conselho de Sentença decidir prevalecerá, pois, a própria Constituição brasileira assegura a soberania dos seus veredictos. Desta forma se o Conselho decidir que o réu é culpado não poderá o Juiz do processo inocentá-lo.É muito raro, especialmente quando se obedece as garantias legais, especialmente a do devido processo legal, a ocorrência de ameaças aos jurados ou qualquer outro membro da justiça porque o réu, mesmo sendo condenado, sabe que lhe foi dada a oportunidade igualitária de defesa. Desta forma a justiça, no sentido subjetivo da palavra, prevalece pois quem decidiu o futuro do criminoso foram seus iguais.